PUBLICIDADE

Consciência Negra: Dia 20 de novembro é ou não feriado em Mato Grosso do Sul?

Data irá ressaltar importância da história e resistência da população negra no Brasil

| MIDIAMAX/KARINA CAMPOS


Feriados em novembro (Henrique Arakaki, Jornal Midiamax)

O dia 20 de novembro, celebração da Consciência Negra e Dia Nacional de Zumbi dos Palmares, ressalta a oportunidade de reflexão sobre a história escravocrata do Brasil e a necessidade de superar o racismo que ainda persiste. A data é um novo feriado no calendário de Mato Grosso do Sul?

A resposta é sim. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.759/2023 como feriado nacional. O projeto que deu origem à norma é do senador Randolfe Rodrigues, da Rede do Amapá, como relator o senador Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul. O texto foi aprovado no Senado em 2021 e, na Câmara, em novembro de 2023.

O feriado já estava nos calendários dos estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo, determinados por leis estaduais e em Bela Vista, em Roraima, por decisão municipal. Agora, a data faz parte de todas as unidades federativas do país.

Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo dos Palmares, o maior da história do Brasil e que resistiu por quase um século até ser destruído pelos colonizadores, foi morto no dia 20 de novembro de 1695.

“Esse dia é muito mais, muito mais, vai além de poder ser um feriado, é um momento de consciência, de debate, de diálogo sobre todas as formas de preconceito, discriminação e racismo que atinge toda a sociedade. Então, é um dia, para mim, de paz, de amor, de fraternidade, em que o país refletiria que podemos ser uma grande nação se soubermos combater todo tipo de preconceito', destaca o senador Paulo Paim.

O feriado é novo, entretanto, as regras trabalhistas são antigas. A legislação trabalhista para todo o trabalhador com carteira assinada determina que está garantido o pagamento relativo ao dia de trabalho no feriado, descanso semanal remunerado e 100% de dia trabalhado.

Vale lembrar que a regra não é absoluta, por exemplo, como nos casos em que a suspensão do trabalho no feriado não é possível, devido às exigências técnicas da empresa ou interesse público, por exemplo, nas atividades da saúde.

A lei número 605/49, no artigo 9°, diz que “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'.

Caso o empregado trabalhe em feriado terá direito a:

Folga compensatória em outro dia para compensar o trabalho no feriado.

Receber remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.

No caso em que o trabalhador não tenha folga compensatória, o empregador deve fornecer uma folga remunerada na semana. Outra forma de remuneração será dobrada com acréscimo de 100%.

Por exemplo: Se o empregado receba R$ 50 por dia normal trabalhado, terá direito a R$ 50 nos descansos semanais remunerados, como nos domingos e feriados. Ou seja, mesmo que este empregado não trabalhe no feriado, tem direito a receber R$ 50.

Caso o empregado trabalhe no feriado, além dos R$ 50 devido ao descanso semanal remunerado, também tem direito do pagamento da remuneração do feriado em dobro, isto é, R$ 100. Assim, caso o empregado trabalhe normalmente, vai receber R$ 150, a soma do dia de descanso remunerado (R$ 50) e a dobra do feriado (R$ 100).

Vale lembrar que algumas categorias têm a autorização decidida em convenção coletiva do trabalho. Em Campo Grande, por exemplo, é sancionada no comércio por acordo entre o Sindivarejo-CG (Sindicato do Comércio Varejista de Campo Grande), Fecomércio-MS e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande.

No acordo do comércio, é necessário que as empresas informem ao Sindicato dos Empregos, a intenção em até cinco dias antes e pagar R$ 22 por empregado.

O horário de trabalho nos feriados, com exceção dos estabelecimentos localizados nos shoppings, será das 9h às 18h, com intervalo de, no mínimo, 1 hora.

Para cada dia trabalhado, o funcionário terá direito a uma folga compensatória, a ser concedida na semana seguinte e no intervalo máximo de 15 dias.


PUBLICIDADE
PUBLICIDADE