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Presidente de Câmara é condenado a 26 anos de prisão e perda de mandato

| INVESTIGAMS/WENDELL REIS


 O juiz da 1ª Vara Federal de Naviraí, Lucas Miyazaki dos Santos, aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e condenou 12 pessoas, incluindo um vereador, pela prática do crime de tortura, qualificada pelo sequestro e motivada por discriminação racial, contra indígenas da etnia Guarani-Kaiowá. 

As penas privativas de liberdade variam entre 18 e 26 anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. Entre os condenados, o presidente da Câmara de Sete Quedas, Valdomiro Luiz de Carvalho, o Miro da Carioca (PP).

No entendimento do juiz, o vereador exerceu o papel de líder do grupo à época dos fatos, coordenando as ações violentas e atuando diretamente na execução das agressões físicas e morais perpetradas contra as vítimas. 

Segundo a denúncia, o vereador utilizou o sistema de som da festa junina que ocorria na Vila Carioca para inflamar a população, anunciando a presença de indígenas na região e instigando os presentes à represália. “A autoria da conduta ativa e violenta foi atestada por múltiplos depoimentos testemunhais e reconhecimentos', destacou o magistrado. 

O vereador teve sua conduta valorada com maior reprovabilidade devido à quebra do dever de decoro e proteção inerente ao cargo público que ocupava. Ele foi condenando a 26 anos e 8 meses de reclusão e a perda do cargo, por ter sido interditado do exercício da função pública por 53 anos e quatro meses. A decisão cabe recurso.

Denúncia de 2005

Os fatos ocorreram em junho de 2005, na localidade de Vila Carioca, município de Sete Quedas/MS. Segundo a denúncia, os réus interceptaram um caminhão de propriedade do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), que transportava três indígenas e um civil. Os indígenas foram retirados do veículo à força, amarrados e, sem possibilidade de resistência e com a liberdade restringida, submetidos a uma noite de terror, sob agressões físicas e psicológicas. O caminhão ocupado pelas vítimas ainda foi incendiado pelos torturadores, que ameaçavam arremessá-las nas chamas. 

Na sentença, o juiz destacou que a violência foi acompanhada de epítetos racistas como “bugres” e “raça ruim”, evidenciando que a motivação do crime residia no desprezo pela condição étnica das vítimas e no objetivo de extrair informações sobre a liderança do movimento indígena na região. 

As defesas alegaram, entre outros fatores, falta de provas e prescrição dos crimes. Miyasaki negou a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva Estatal,  em virtude do lapso temporal superior a duas décadas.  

O juiz federal fundamentou a decisão no sentido de que o crime de tortura-racismo constitui uma violação direta à dignidade da pessoa humana e uma manifestação concreta do racismo, delito inafiançável e imprescritível conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. A decisão invocou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Interamericana contra o racismo para sustentar que a proteção aos povos originários exige uma interpretação jurídica que impeça a impunidade pelo decurso do tempo.  O julgamento estabeleceu que permitir a prescrição de condutas de tamanha gravidade, praticadas por grupos armados contra minorias vulneráveis, seria uma omissão estatal incompatível com os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. 

“Portanto, a materialidade delitiva vai muito além das lesões corporais descritas nos laudos periciais. Ela reside na submissão das vítimas a um tribunal de exceção, onde a sentença de sofrimento foi proferida com base na etnia (“raça ruim”, “bugres”) e executada com a finalidade de extrair informações sobre a liderança do movimento (“quem mandou”, “foi o Frei”), preenchendo com robustez todas as elementares do crime de tortura nos termos em que imputada', pontuou o juiz. 


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