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Juíza cassa mandato de prefeito e vice eleitos em Nova Andradina

| INVESTIGAMS/WENDELL REIS


A juíza da 5ª zona eleitoral de Nova Andradina, Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, determinou a cassação dos diplomas do prefeito Leandro Fedossi (PSDB) e de seu vice, Arion Aislan.

Também foram condenados: Murilo César Carneiro da Silva, Sandro de Almeida Araújo, Jeferson Souza dos Santos, Hernandes Ortiz, Hernandes Ortiz Júnior e Bruno Henrique Seleguim. Com a decisão, o município pode ter nova eleição.

A juíza acatou, em parte, os pedidos do Ministério Público Eleitoral (MPE), que denunciou um esquema coordenado de abuso de poder político e econômico, aliado ao uso indevido dos meios de comunicação social para beneficiar a chapa eleita em 2024.

“Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento do abuso dos meios de comunicação social, na medida em que restou evidenciada a utilização sistemática, deliberada e coordenada desses instrumentos pelos réus com o propósito de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, em afronta direta ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, mostra-se necessária a aplicação das sanções legais cabíveis aos réus, como forma de preservação da paridade de armas entre os candidatos e da integridade do processo democrático', decidiu.

Segundo a denúncia, Leandro Fedossi foi beneficiado diretamente por um núcleo responsável por ataques sistemáticos à adversária, Dione Hashioka. No entendimento do MPE, ele não apenas sabia, como incentivava e valorizava a atuação desse grupo, chegando a se referir a Murilo César Carneiro da Silva, o “Pagodinho', como o “camisa 10' da campanha.

Em síntese, o Ministério Público Eleitoral asseverou que os requeridos Murilo César Carneiro da Silva, conhecido como “Pagodinho' e administrador da página “Nova Fogo' (com mais de 100 mil seguidores), e Sandro de Almeida Araújo, por meio do site “Jornal da Nova', teriam utilizado seus canais de comunicação para favorecer indevidamente a candidatura dos réus Leandro Fedossi e Arion Souza.

Segundo o MPE, tais condutas configuraram práticas ilícitas, comprometendo a lisura do pleito, e contaram, conforme narrado pelo Parquet, com o apoio, incentivo e anuência dos demais réus. Esse apoio teria ocorrido tanto por meio do enaltecimento dos candidatos favorecidos, quanto pela produção e disseminação de conteúdos desinformativos, com o objetivo específico de prejudicar a campanha eleitoral da candidata adversária, Dione Hashioka.

O Ministério Público Eleitoral apontou a prática de uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente por meio das redes sociais, mediante divulgação de informações e desinformações, além da configuração de abuso do poder político e abuso do poder econômico, este caracterizado pela realização de despesas com contratação de terceiros sem a devida declaração à Justiça Eleitoral. Ressaltou, ainda, que as condutas imputadas aos réus revestem-se de gravidade e apresentaram potencial para influenciar o resultado do pleito, ainda que tal requisito não seja mais exigido pelo ordenamento eleitoral vigente.

A juíza decretou a cassação dos diplomas de Leandro Ferreira Luiz Fedossi e Arion Aislan de Souza.

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral para os seguintes fins: DECRETAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS dos réus Leandro Ferreira Luiz Fedossi e Arion Aislan de Souza, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990'.

Também declarou a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição objeto destes autos dos réus: (1) Murilo Cesar Carneiro da Silva; (2) Leandro Ferreira Luiz Fedossi; (3) Arion Aislan de Souza; (4) Sandro de Almeida Araújo; (5) Jeferson Souza dos Santos; (6) Hernandes Ortiz; (7) Hernandes Ortiz Júnior; (8) Bruno Henrique Seleguim, com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

A juíza ponderou que, havendo interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para juízo de admissibilidade e julgamento.

“Acerca do que foi decidido, havendo trânsito em julgado desta decisão em Primeira Instância, oficie-se ao TRE/MS para determinar as providências necessárias à realização de eleições suplementares no município de Nova Andradina/MS', concluiu.


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