TRE nega recurso e mantém veto à candidatura do PT em eleição suplementar no MS
| INVESTIGAMS/WENDELL REIS
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul manteve, por quatro votos a dois, a decisão do juiz da 1ª Zona Eleitoral de Amambai, Daniel Raimundo da Matta, que cassou registro de candidatura de Dr. Jorge (PT) para eleição suplementar de Paranhos, neste domingo.
A maioria no TRE rejeitou o recurso, justificando que a convenção do partido foi realizada fora do prazo, após o término do período de inscrição de candidatos na justiça eleitoral.
Com a decisão, apenas Hélio Acosta (PSDB) continua com candidatura regular. O nome de Dr. Jorge aparecerá com a condição de “sub judice' e só serão validados se ele conseguir reverter no Tribunal Superior Eleitoral.
O caso
A Federação PSDB/Cidadania apresentou pedido de impugnação da candidatura de Dr. Jorge (PT) para prefeito e Dr. Vicente (PT), vice, sustentando que os adversários não teriam comprovado a ampla divulgação do edital de convocação da convenção partidária destinada a escolha de seus candidatos, conforme determina o Estatuto do Partido dos Trabalhadores – PT. Além disso, afirmaram que apresentaram registro após o prazo final.
A coligação do PT alegou que houve diversas inconsistências no sistema no momento de informar e transmitir e quase sequer conseguiram enviar a ata, de forma que somente no outro dia é que puderam sanar o problema de conexão com a rede mundial de computadores. “Isto porque é sabido que houve períodos de chuvas conforme dados do governo do Estado de Mato Grosso do Sul, trouxe diversos problemas na internet, conforme documento acostado id 123516511'.
O Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (id 123519216) e se manifestou pelo acolhimento da impugnação e indeferimento do registro de candidatura (id 123533746).
O juiz descartou o primeiro argumento, justificando que eventual irregularidade quanto ao cumprimento ou não das normas do estatuto quanto a forma de convocação, quórum para a instalação e outros temas relacionados às convenções, se inserem no âmbito da autonomia partidária, conforme art. 17, § 1º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de matéria interna corporis, cuja legitimidade para a impugnação é restrita aos integrantes do próprio partido, coligação ou federação.
Com relação ao segundo fundamento apresentado na impugnação, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente, tendo em vista que o requerimento de registro de candidatura foi formulado de forma intempestiva.
Daniel Raymundo salientou que o prazo para registro de candidatos encerrava-se às 19 horas do dia 10 de março de 2025. Contudo, apenas no dia 11de março de 2025, às 16:01:37, foi entregue à Justiça Eleitoral o pedido de registro de candidaturas da Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) pelo sistema de Candidaturas Módulo Externo – CANDEX, conforme comprovante de protocolo id 123512185.
No entendimento do juiz, não procedem as alegações acerca de dificuldade de conexão com a rede mundial de computadores, uma vez que o sistema estava em perfeito funcionamento na data indicada. “tando que a Federação PSDB/CIDADANIA – PARANHOS – MS realizou o requerimento de registro de candidatura e enviou o DRAP sem nenhuma dificuldade. Ainda que fosse o caso de ter havido dificuldade de conexão, o registro dos candidatos poderia ter sido feito mediante a entrega presencial da mídia ao Cartório Eleitoral, conforme art. 9º, II da Resolução nº 853 TRE/MS, o que não ocorreu no caso'.
O juiz ressaltou que, em verdade, o que se verifica pelos documentos que instruem o RRC é que a convenção da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL foi realizada do dia 10 de março de 2025, às 19 horas (id 123512670), ou seja, no mesmo horário indicado como termo final para o requerimento de registro de candidatura.
“Portanto, a razão para que o prazo não tenha sido observado foi a realização da convenção na mesma data e horário fixados como termo final para o requerimento do registro de candidatura.Dessa forma, o pedido de registro de candidatura apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL é intempestivo, não havendo remédio jurídico disponível para suprir o referido vício', opinou.