Promotor identifica nepotismo e pede exoneração do cunhado de prefeita
| INVESTIGAMS/WENDELL REIS
O promotor do Ministério Público Estadual, Felipe Blos Orsi, identificou nepotismo (improbidade administrativa) e solicitou a exoneração do cunhado da prefeita de Sonora da função de superintendente de Planejamento de Compras.
Maria Clarice Ewerling (MDB), terá que exonerar o cunhado, André Golveia de Matos, da função de Superintendente de Planejamento de Compras.
“Considerando que a manutenção da nomeação do Sr. André Gouveia de Matos no cargo de Superintendente de Planejamento de Compras, após a ciência inequívoca do vínculo de parentesco por afinidade com a Prefeita Municipal, mormente após o recebimento da presente Recomendação, caracteriza o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92', avisou o promotor.
Felipe Blos cita a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/2021, onde dispõe expressamente em seu artigo 11, inciso XI, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
No entendimento do promotor, a relação de cunhado (irmão do cônjuge) é caracterizada como parentesco por afinidade em segundo grau, encontrando-se, portanto, dentro do limite do terceiro grau vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF e pelo art. 11, XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
O promotor determinou a exoneração em, no máximo, 30 dias, pedindo que a prefeita se abstenha de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas (gratificações) na Administração Pública Municipal, em observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia; Revise, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os atos de nomeação para cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal, a fim de identificar e regularizar outras eventuais situações de nepotismo, inclusive quando a nomeação for de parentes de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. “O não atendimento à presente recomendação, caracterizará o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92, com a possibilidade de aplicação das sanções constantes na referida Lei, com reflexos nas sanções da Lei de Inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea “l” da LC 64/90); O descumprimento desta recomendação pode ensejar no imediato ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a gestora municipal, com todas as consequências jurídicas dela decorrentes, sem prejuízo de outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis', avisou