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Juiz acata pedido do PSDB, candidato do PT e eleição em Paranhos pode ter candidato único

| O JACARé/BY EDIVALDO BITENCOURT


Tucano recorreu para derrubar adversário em disputa e pode ser o único candidato habilitado em Paranhos (Foto: Arquivo)

O juiz da 01ª Zona Eleitoral de Amambai, Daniel Raimundo Da Matta, acatou pedido da Federação PSDB/Cidadania e cassou a candidatura a prefeito do médico Jorge Ricardo Laurício, o Dr. Jorge (PT). Com a decisão, a eleição suplementar em Paranhos, prevista para o dia 6 de abril deste ano, deve ter apenas um candidato, o prefeito interino, Hélio Acosta (PSDB).

No pedido de deferimento da chapa, a Federação Brasil da Esperança, composta pelo PT, PCdoB e PV, conta que houve intervenção para destituir a comissão provisória do Progressistas e evitar a composição com os petistas. Além disso, o candidato teve problema com a internet na cidade, agravado em decorrência das chuvas.

“Houve diversas inconsistências no sistema no momento de informar e transmitir e quase sequer conseguiram enviar a ata, de forma que somente no outro dia é que puderam sanar o problema de conexão com a rede mundial de computadores, isto porque é sabido que houve períodos de chuvas conforme dados do governo do Estado de Mato Grosso do Sul, trouxe diversos problemas na internet, conforme documento acostado', relatou o magistrado.

O PT rebateu o argumento dos tucanos de que não houve ampla divulgação do edital convocando para a convenção. Sobre este ponto, o juiz considerou que se trata de problema interno da legenda e não compromete a legalidade da candidatura.

“Com relação ao primeiro fundamento apresentado na impugnação pela Federação PSDB/CIDADANIA – PARANHOS – MS referente a não comprovação do cumprimento do Estatuto do Partido dos Trabalhadores – PT relativa a ampla divulgação do edital de convocação da convenção partidária destinada a escolha de seus candidatos, verifica-se que o impugnante carece legitimidade para impugnar a irregularidade apontada por se tratar de matéria interna corporis que não possui aptidão para afetar a lisura do pleito', pontuou Da Matta.

Fora do prazo

Por outro lado, o juiz considerou procedente a denúncia de que o registro da candidatura ocorreu fora do prazo. A data limite era 10 de março, enquanto a chapa só foi registrada no dia seguinte, às 16h.

“Com relação ao segundo fundamento apresentado na impugnação, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente, tendo em vista que o requerimento de registro de candidatura foi formulado de forma intempestiva. De acordo com o art. 9º da Resolução nº 853 TRE/MS que dispõe sobre a realização da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Paranhos e sobre o calendário eleitoral, o prazo para que os partidos políticos, federações e coligações solicitassem ao juízo eleitoral o requerimento de registro de candidatura de seus candidatos encerrava-se às 19 horas do dia 10 de março de 2025', ponderou o juiz.

“Contudo, apenas no dia 11de março de 2025, às 16:01:37, foi entregue à Justiça Eleitoral o pedido de registro de candidaturas da Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) pelo sistema de Candidaturas Módulo Externo – CANDEX, conforme comprovante de protocolo', destacou.

“Não procedem as alegações acerca de dificuldade de conexão com a rede mundial de computadores, uma vez que o sistema estava em perfeito funcionamento na data indicada, tando que a Federação PSDB/CIDADANIA – PARANHOS – MS realizou o requerimento de registro de candidatura e enviou o DRAP sem nenhuma dificuldade. Ainda que fosse o caso de ter havido dificuldade de conexão, o registro dos candidatos poderia ter sido feito mediante a entrega presencial da mídia ao Cartório Eleitoral, conforme art. 9º, II da Resolução nº 853 TRE/MS, o que não ocorreu no caso', afirmou o magistrado. Só que o PT alegou que o problema é na conexão na cidade de fronteira, corriqueiro e até comum.

“Em verdade, o que se verifica pelos documentos que instruem o RRC é que a convenção da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL foi realizada do dia 10 de março de 2025, às 19 horas (id 123512670), ou seja, no mesmo horário indicado como termo final para o requerimento de registro de candidatura. Portanto, a razão para que o prazo não tenha sido observado foi a realização da convenção na mesma data e horário fixados como termo final para o requerimento do registro de candidatura. Dessa forma, o pedido de registro de candidatura apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL é intempestivo, não havendo remédio jurídico disponível para suprir o referido vício', destacou o juiz.

“Pelo exposto, julgo procedente a impugnação ao registro de candidatura formulado pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA – PARANHOS – MS para indeferir o registro de candidatura da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL-PT/PC do B/PV em razão da intempestividade do requerimento', concluiu.

Dr. Jorge e o vice, Dr. Vicente (PT), podem recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral e participar da eleição sob judice.


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