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Caarapó: MP emite nota sobre pedido de anulação do concurso público
Vereadores pediram a anulação do concurso público da prefeitura. MP responde
| CAARAPONEWS
NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA E À COMUNIDADE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CONCURSO PÚBLICO DE CAARAPÓ/MS.
Em relação à matéria intitulada no jornal CaarapoNews “Vereadores pedem anulação do concurso da Prefeitura de Caarapó”, o Ministério Público Estadual esclarece a todos, de forma verídica, as providências que há muito tempo vêm sendo adotadas:
1. O requerimento para ajuizamento de medida judicial para anulação do concurso público, protocolizado em 29.04.2010 nas Promotorias de Justiça pelos vereadores ODAIR JOSÉ BORTOLOTI e TONINHO LIMA foi INDEFERIDO, na forma da lei e normatização pertinente, de cujo indeferimento e sua respectiva fundamentação já foram eles cientificados.
2. No requerimento feito ao Ministério Público, os requerentes acima mencionados pleitearam medida judicial tendente à anulação do concurso, sob o sucinto argumento de que “há desconfianças quanto à idoneidade da empresa licitada, bem como em virtude de divergências constatadas e divulgadas na imprensa de Caarapó e da região e que, desde o início do certame, houve inúmeras reclamações junto a eles”, enquanto vereadores.
3. Como esclarecido o item 1, acima, o requerimento por eles formulado foi indeferido por razões simples:
a) O concurso público de Caarapó decorreu de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (autos nº 031.07.002312-4) bem como de procedimento de investigação preliminar também de iniciativa da Promotoria de Justiça (PIP nº 003/2008), para solucionar as contratações irregulares no âmbito do Município de Caarapó, em relação às quais (contratações irregulares), não havia qualquer reclamação como as que, agora, estão havendo quando se pretende regularizar uma situação na forma da Constituição Federal de 1988.
b) Junto às Promotorias de Justiça há – disponível para todos os cidadãos analisarem – procedimento devidamente autuado (17 volumes) de todos os documentos analisados afetos ao concurso público (mais de 5000 documentos), bem como as providências adotadas com base em elementos firmes, e não por meros boatos, recados ou desconfianças desprovidas de lastro que justificasse providências distintas.
c) A providência judicial já foi adotada pelo Ministério Público, quando ajuizamos ação judicial (autos nº 031.10.000403-3 - com decisão judicial de homologação proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Caarapó para anulação da fase do concurso em que foram encontradas e provadas irregularidades) decorrente de reclamação formulada por uma candidata/cidadã, de onde se originou a anulação da prova de títulos, já que, na análise documental, não restaram patenteadas irregularidades grotescas que motivassem a nulidade do certame desde seu nascedouro ou de fase precedente como desejam os reclamantes.
Fala-se em provas documentais porquanto, como se sabe, juridicamente não se consegue providência judicial alguma com amparo unicamente boatos e desconfianças, motivo pelo qual o Ministério Público adotou a providência adequada dentro das provas eficazes colhidas de que dispunha.
d) Quanto ao concurso de um modo geral, coube à empresa licitada seu desenvolvimento, desde a aplicação até a correção das provas e pontuação dos títulos, não havendo, por parte do Ministério Público, correção das mesmas, como maldosamente tem sido comentado por algumas pessoas que desconhecem as providências adotadas. A razão é simples: isso é atribuição da empresa contratada, tendo ao Ministério Público restado o trabalho de analisar, um a um, os documentos, não para corrigi-los ou atribuir-lhes nota, mas sim para constatar e comprovar que houve irregularidades naquela fase.
Com efeito, todas as pessoas que, antes de chegarem a qualquer conclusão equivocada, tiverem disponibilidade e interesse em consultar os 17 (dezessete) volumes e aproximados 5000 documentos do procedimento de investigação e acompanhamento do concurso, estão convidados a fazê-lo.
4. Nessa esteira, impende esclarecer que resultados de concursos públicos, assim como outros tipos de seleções e competições há, sempre, aprovados e reprovados ou vencedores e vencidos, o que gera alegrias e tristezas normais no ser humano, resultados estes que normalmente não agradam a todos. No caso em questão, não cabe ao Ministério Público trabalhar para quem é aprovado ou reprovado, mas sim para que todos os que participaram do concurso fossem tratados igualmente no que tange à consideração e pontuação dos documentos apresentados. Aliás, antes de tecer críticas que atendam ao interesse ligado a um ou outro descontentamento, deve-se ter respeito por aqueles que, com empenho, dedicação e estudo lograram êxito no certame.
5. Dessa forma, no intuito de levar à comunidade o conhecimento verídico das providências adotadas pelo Ministério Público, servimo-nos da presente nota de esclarecimento, evitando-se interpretações equivocadas, bem como colocando à disposição de toda a comunidade, inclusive dos reclamantes, o procedimento aqui instaurado para acompanhamento do concurso, devidamente autuado e público para consulta. Nesse diapasão, encerrada, portanto, a atuação do Ministério Público no assunto em tela, ressalvando o direito do cidadão previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88 (ação popular), se assim o desejar.
Feitos os esclarecimentos acima, colocamos o Ministério Público à disposição da sociedade, interessada na veracidade, para todos os esclarecimentos necessários e verdadeiros.
Claudio Rogério Ferreira Gomes Fabrícia Barbosa Lima Promotor de Justiça Promotora de Justiça Patrimônio Público Cidadania
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