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MPMS altera resolução para regulamentar execução das penas de multa decorrentes de condenação criminal

O Procurador-Geral de Justiça, Romão Avila Milhan Junior, juntamente com a Corregedoria-Geral e o CAOCRIM do MPMS

| ZANA ZAIDAN - ASSECOM/MPMS


Fotos: Assecom MPMS

Na reunião do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada nesta quarta-feira (25), foi aprovada a resolução nº 003/2024-CPJ, que adotará novas medidas para a cobrança de multas fixadas em sentenças penais condenatórias.

A resolução nº 18/2010 – PGJ foi alterada para determinar que incumbe ao membro com atribuição na Vara de Execução Penal do local da condenação a análise sobre o cabimento de medida judicial ou eventual protesto concernente às penas de multa decorrentes de condenação criminal.

Por intermédio da Comissão de Regimentos e Normas do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores de Justiça Francisco Neves Júnior, Silasneiton Gonçalves e Mara Cristiane Crisóstomo Bravo manifestaram-se favoravelmente à atualização da norma, que foi aprovada por unanimidade.

A nova redação da resolução é resultado de um trabalho conjunto do Núcleo Criminal, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais e do Controle Externo da Atividade Policial (CAOCRIM) do MPMS, além da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.

O Procurador-Geral de Justiça, Romão Avila Milhan Junior, juntamente com a Corregedoria-Geral e o CAOCRIM do MPMS, também emitiram uma recomendação conjunta aos Promotores de Justiça da instituição, orientando-os sobre a cobrança da pena de multa decorrente de condenação criminal.

A atualização está em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3150/DF, com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com a Recomendação nº 99/2023 do CNMP e com a Resolução nº 316/2024, do TJMS.

Dessa forma, ficou estabelecido que incumbirá ao membro do Ministério Público com atribuição perante a Vara de Execução penal do local da condenação a adoção de medidas para cobrança da pena de multa, devendo, ainda, ser priorizadas medidas extrajudiciais ao adimplemento da medida, por intermédio do protesto, sem prejuízo da propositura de ação de execução.


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