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Lei municipal define isenção tributária em Caarapó

Não são todos os proprietários de imóveis em Caarapó que estão obrigados a pagar o Imposto Predial

| DILERMANO ALVES


Não são todos os proprietários de imóveis em Caarapó que estão obrigados por lei a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou os tributos gerados pela chamada Contribuição de Melhoria. É o que define a Lei Complementar n° 023/2006 – Código Tributário -, com alterações dadas pela Lei Complementar n° 033/2009.
 

  O artigo 114 do Código Tributário isenta do pagamento do IPTU: I - os aposentados e pensionistas possuidores de um único imóvel no Município, com edificação de madeira em até 140 m2 e/ou edificação em alvenaria ou mista (madeira/alvenaria) em até 100 m², que nele residam e percebam renda individual mensal de até dois salários mínimos; II - as entidades beneficentes declaradas de utilidade pública, por meio de lei municipal; III - as empresas que receberem incentivos financeiros e fiscais do Município, assim declaradas em lei municipal; IV – os proprietários possuidores de um único imóvel no Município, com edificação de até 60 m2, que nele residam e percebam renda individual mensal de até dois salários mínimos.
    No artigo seguinte, a lei define que as isenções serão formuladas pelos interessados, ainda não beneficiados, mediante requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências para a sua concessão, que deve ser apresentado até o final do mês de novembro do exercício fiscal, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
    Já a Lei Complementar n° 033/2009, que alterou disposições do artigo 241 do Código Tributário, define que estão isentos da Contribuição de Melhoria (pagamento de asfalto, calçamento e meio-fio): I – os templos de qualquer culto; II – as entidades de assistência social localizadas no Município, desde que declaradas de utilidade pública; III – os aposentados com renda familiar de até 2,5 salários mínimos e proprietários de um único imóvel.
    É de 28 de dezembro de 2006 a lei que instituiu o novo Código Tributário do Município de Caarapó. O dispositivo rege os direitos e obrigações que emergem das relações jurídicas referentes a tributos, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita da competência municipal, bem assim sobre os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação individualizada dos tributos, disciplinando ainda a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e o Sistema de Administração Tributária Municipal.

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